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quarta-feira, 14 de maio de 2008

EMPREGADO OU DIARISTA (EVENTUAL)?

O senhor José Maia enviou a seguinte pergunta: Como distinguir se um funcionário é eventual ou empregado doméstico? Para responder a indagação do Sr. José, a Dra. Joselane Pedrosa, especialista em Dirteito do Trabalho, postou aqui no blog o seguinte artigo:

O eventual se caracteriza por realizar serviços em certa ocasião, terminando o serviço o trabalhador não mais comparece a empresa.
O doméstico é aquele que exerce atividade continua independentemente da quantidade de vezes que comparece ao local de labor, para ser caracterizada a figura da (o) doméstica (o) deve haver uma habitualidade em seus serviços, uma expectativa de retorno.

Portanto, a doméstica que trabalha duas ou três vezes por semana, fazendo serviços próprios de manutenção de uma residência, em horário fixo para a realização de tarefas específicas e pré-determinadas é empregada e não autônoma ou eventual.
A habitualidade caracteriza-se no instante em que seu trabalho é desenvolvido em dias alternados, verificando uma interrupção momentânea no trabalho, mas não uma descontinuidade. Fica claro a caracterização da habitualidade, subordinação, pagamento de salário e pessoalidade, e consecutivamente gera o vínculo empregatício.
O entendimento do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo sobre este assunto ainda não é pacificado, podemos encontrar tanto jurisprudências favoráveis quanto contrarias ao reconhecimento do vínculo, conforme verificamos a seguir:

Ementas - Título: DOMÉSTICO - Subtítulo: Configuração Acórdão: 20070185322 Turma: 12 Data Julg.: 15/03/2007 Data Pub.: 30/03/2007 RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADA DOMÉSTICA. CARACTERIZAÇÃO. O empregado doméstico, por definição legal, presta serviços de NATUREZA CONTÍNUA e DE FINALIDADE NÃO LUCRATIVA À PESSOA OU À FAMÍLIA (art. 1º da Lei 5859/72 - Lei dos Domésticos). Restou comprovado nos autos que a reclamante, aqui recorrida, prestava serviços domésticos para o recorrente em dois ou três dias da semana, estando, inclusive, sujeita ao cumprimento de horário pré-determinado. Destaca-se que o trabalho da recorrida era prestado semanalmente e não esporadicamente, fato este que caracteriza a habitualidade semanal e descaracteriza o trabalho ocasional. A continuidade aqui exigida não é aquela verificada diariamente, mas sim a regularidade na prestação do trabalho.

Ementas Título: DOMÉSTICO Subtítulo: Configuração Acórdão: 20060994007 Turma: 11 Data Julg.: 28/11/2006 Data Pub.: 19/12/2006 Processo : 20060630730 Relator: RITA MARIA SILVESTRE EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADA DOMÉSTICA - DIARISTA - Lei 5.859/72, artigo 1º - serviço de natureza contínua. Trabalho em dois dias na semana, em dias variados. Não configuração da continuidade estabelecida pela Lei. A forma da prestação de serviço de diarista, eventual, não autoriza o reconhecimento do trabalho doméstico tal como definido na Lei 5.859/72.

Assim, verifica-se que há divergência em relação ao tema abordado. O meu entendimento é que aquele que presta serviços para uma mesma pessoa, independentemente da quantidade de vezes por semana, ou mês, mais havendo uma expectativa de retorno é claramente um empregado e não um avulso ou eventual, para a descaracterização do empregado é necessário a ausência de expectativa de retorno, a falta da habitualidade.

A Dra.: Joselane Pedrosa dos Santos é especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário. Tel: 31068758. E-mail: joaoadvogados@gmail.com

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