Hoje a Dra. Joselane Pedrosa explica a todos os interessados à aposentadoria na vigência do Contrato de Trabalho. Leia o artigo abaixo:
O artigo 453 da CLT em seu parágrafo segundo determina que a concessão de aposentadoria para aqueles que não tiverem completado o tempo mínimo de serviço (35 anos se homem e 30 anos se mulher), gera a extinção do vínculo empregatício. Entretanto, este entendimento foi suspenso no julgamento da ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade), nº 1.721-3, que esclarece:
"(...)
"6. A mera concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador não tem por efeito extinguir, instantânea e automaticamente, o seu vínculo de emprego.
(...)"
A relação de continuidade do Contrato de Trabalho depende da vontade das partes.
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a referida Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), firmou entendimento de que a aposentadoria requerida espontaneamente pelo empregado não extingue, por si só, a relação de emprego. Havendo a vontade do trabalhador em continuar na empresa, em caso da não corcordância do empregador, este deverá pagar as devidas verbas rescisórias ao empregado, caso haja a rescisão sem justa causa.
As verbas rescisórias a serem percebidas pelo trabalhador, em regra são: FGTS mais 40% sobre o total depositado durante o vínculo; aviso prévio; saldo de salário; férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional.
Postado por Dra.: Joselane Pedrosa dos Santos advogada especilista em Direito do Trabalho e previdenciário. Tel 31068758.
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