Páginas

quinta-feira, 29 de maio de 2008

Abandono de Emprego - Verbas rescisórias

Está semana o artigo da Dra. Joselane Pedrosa versa sobre abandono de emprego e suas conseqüências. Leia abaixo:

"Algumas pessoas possuem dúvidas acerca do abandono de emprego, abaixo tento esclarecer algumas características sobre este assunto e quais as verbas rescisórias devidas no caso de sua configuração.

O abandono de emprego caracteriza-se pela ausência injustificada do empregado por um determinado período, podendo, inclusive, ser caracterizado após a cessação do benefício previdenciário, conforme prevê o Enunciado de Súmula do Tribunal Superior do Trabalho nº 32:

“Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 dias após a cessação do benefício previdenciário, nem justificar o motivo de não o fazer”.

Ocorre o abandono de emprego pela quebra da habitualidade, requisito este fundamental para caracterização da relação de emprego.

No caso da configuração do abandono de emprego, cabe ao empregador o pagamento das seguintes verbas rescisórias:
• férias vencidas (apenas para empregados com um ano ou mais de serviço);
• 1/3 sobre as férias vencidas (apenas para empregados com um ano ou mais de serviço);
• saldo de salário;
• salário-família;
• FGTS;
• 8% - mês da rescisão e mês imediatamente anterior (se não houver sido depositado).

Deverá ser grafado no campo 26 do TRCT – Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho a expressão “Não”, uma vez que o trabalhador não tem direito ao saque do FGTS.

Cabe ao empregador tentar localizar o empregado por todos os meios legais disponíveis e possíveis.

O ônus da prova do abandono é do empregado se ultrapassado o prazo de 30 dias, entretanto, antes deste prazo o ônus da prova é do empregador".

Dra.: Joselane Pedrosa dos Santos é especialista em Diretio do Trabalho e Previdenciário. Tel. 31068758.

Nenhum comentário:

Postar um comentário