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quarta-feira, 24 de outubro de 2012

A Teoria do Domínio do Fato não pode ser vista como um fim em si e não invalida provas concretas

Em novo artigo, discuto a aplicação da Teoria do Domínio do Fato no julgamento da Ação Penal 470 e suas implicações quando são super valorizadas as provas testemunhais, o que acarreta riscos a qualquer processo em julgamento. Leia um trecho abaixo:

A lei, provas e a Teoria do Domínio do Fato

Por João Antonio

O julgamento da Ação Penal 470 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que em sua função típica é um tribunal guardião da autoridade constitucional, e que nesta ação atua como instância de competência original, suscitou um debate que merece a atenção de todos os operadores do direito. Trata-se da relação entre lei, provas no processo penal e a Teoria do Domínio do Fato.

A Teoria do Domínio do Fato teve sua origem na Alemanha a partir dos estudos do filósofo Hans Welzel que, em 1939, ao criar o finalismo, introduziu a idéia da teoria em estudo no concurso de pessoas, adotando como autor aquele que tem o controle final do fato. No Brasil, esta teoria está disciplinada em nosso ordenamento jurídico no Código Penal, artigos 29 a 31 e 62. O artigo 29 do Código Penal prevê: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade".

Damásio de Jesus, analisando os crimes praticados em concurso de pessoas, afirma que “o Código Penal adotou a teoria restritiva, já que os artigos 29 e 62 fazem distinção entre autor e partícipe”. Assim, o artigo 62,lV agrava a pena em relação ao agente que "executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa. Quem executa o crime é autor; quem induz, instiga ou auxilia considera-se partícipe. Isso, entretanto, não resolve certos problemas, como o da autoria mediata, em que o sujeito se vale de outrem para cometer o delito”.

É aí que se coloca a necessidade da Teoria do Domínio do Fato, que complementa a Teoria Restritiva na busca de solução adequada para os casos concretos. Assim, a Teoria do Domínio do Fato emprega critério objetivo-subjetivo, amplia o conceito de autoria e define que autor é quem detém o controle final do fato criminoso, o domínio finalístico do decurso do crime, bem como o poder de decidir sobre sua prática, sua interrupção e circunstância (tempo, local, forma etc).

Para melhor atender ao jus puniendi (direito de punir) do Estado, surge a Teoria do Domínio do Fato, que passa a aferir a conduta do indivíduo não apenas sob o aspecto objetivo, mas dando valor à sua contribuição subjetiva para a ofensa ao bem, uma teoria que se relaciona à conduta e não ao resultado e visa punir aquele que está "por trás", ou seja, o autor intelectual do crime.

Leia o artigo completo aqui.

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