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domingo, 25 de setembro de 2011

Eleição dos Conselhos Tutelares na cidade de SP

PUBLICAÇÃO Nº 169/CMDCA/SP/2011

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- CMDCA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 8.069/90 - ECA, por meio da Comissão Eleitoral Central, acata e torna público as recomendações do MP, órgão este fiscalizador de todo o processo eleitoral dos Conselhos Tutelares.

RECOMENDAÇÃO

O Ministério Público do Estado de São Paulo, pela Promotora de Justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais e legais de defesa dos interesses difusos e coletivos de crianças e adolescentes e considerando a publicação da Resolução nº 100/CMDCA/2011, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que, entre outras providências, fixou a data de 16 de outubro de 2011, para a realização do processo de escolha dos membros dos 44 (quarenta e quatro) Conselhos Tutelares da Capital;

considerando que, nos termos do art. 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 5°, inciso 111, da ResoluçãoCONANDA nO 139, de 17 de março de 2011, compete ao Ministério Público a fiscalização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;

considerando que cabe ao Ministério Público efetuar recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública afetos à criança e ao adolescente, nos termos do art. 201, § 5°, “c”, do ECA e 113, § 1°, da Lei Complementar Estadual nO 734/93 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo);

RECOMENDA aos Srs. candidatos habilitados ao processo de escolha em questão que observem as vedações abaixo elencadas, relacionadas à campanha, sem prejuízo de outras previstas na legislação eleitoral, sob pena de adoção das medidas administrativas
e criminais cabíveis:

1. é vedada a propaganda que implique em oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;

2. é vedada a propaganda que perturbe o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

3 é vedada a propaganda feita por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;

4. é vedada a propaganda que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municipais ou a outra qualquer restrição de direito; 5. é vedada a propaganda que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;

6. é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados, nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum (cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada), inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos;

7 é vedada a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, mesmo que não Ihes cause dano;

8. é vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para a veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares, cuja cessão deve ser espontânea e gratuita;

9. é vedado, no dia da eleição, o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;

10 é vedado, no dia da eleição, a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;

11. é vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor;

12. é vedada na campanha eleitoral a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral;

13. é vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, sujeitando- se a empresa responsável, e candidatos á imediata retirada da propaganda irregular;

14. é vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios;

15. é vedada, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos;

16. é vedado aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, a padronização do vestuário;

17. é vedado o uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes ás empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista;

18. é vedada a captação de sufrágio, ou seja, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive;

19. é vedado aos candidatos o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores.

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